Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB 9
394/1996 DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO Eu sou o Prof Ivan Claudio Guedes e seja bem vindo ao meu canal Neste vídeo, vamos continuar a leitura da LDB que trata o artigo 36, sobre especificamente a educação profissional técnica de nível médio
Se você não viu o primeiro vídeo desta série, em que eu apresento a proposta pedagógica e explico como estudar, pause o vídeo e veja o primeiro vídeo sobre esta série de LDB Isso vai ser muito importante nos seus estudos Deixe nos comentários suas críticas e sugestões Deixe, principalmente, suas dúvidas, para que possamos discutir e aprender juntos artigo por artigo da LDB Seja muito bem vindo, e vamos estudar
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: I – articulada com o ensino médio; II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art
36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificadoOs diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho O artigo 36A, como nós vimos, foi incluído pela Lei nº 11741, de 2008 que apresentou a EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
Com isso concluímos mais uma parte da LDB nº 9394/1996 Se foi útil para você, não se esqueça de deixar o seu like e seus comentários Se não for inscrito no canal, se inscreva e ative as notificações Navegue pelas playlists no canal e conheça a grande quantidade de materiais que temos para estudar Um forte abraço e até o próximo
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